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Crimes contra a honra

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Acho importante divulgar os crimes contra a honra, conforme o Código Penal Brasileiro. Há pessoas que abusam do direito de acusar as pessoas e tentam deturpar injustamente sua imagem. Elas começam a falar de outras e se esquecem que existem leis que nos garantem proteção da imagem.
Até a gente mesmo pode se deixar infeccionar por atitudes dessa natureza.
A bíblia expressamente adverte que os maledicentes não herdarão o reino de Deus.
Em cidades pequenas isso é muito comum: fala-se que tal pessoa fez isso, fez aquilo, porém sem nenhuma evidência. As fofocas passam de boca em boca e daqui a pouco o estrago da imagem de uma pessoa é quase irreparável. Então, se tem problemas desse tipo, se informe sobre os crimes contra a honra.
No meu setor de trabalho, recebemos um manual de conduta e um dos anexos era justamente um texto explicando de modo bem claro o que são os crimes contra a honra de uma pessoa.

Fonte: Wikipedia

Crimes contra a honra

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O capítulo do Código Penal Brasileiro que trata dos Crimes contra a honra trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja prejudicando a dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Neste capítulo estão tipificadas a calúnia, a difamação e a injúria.

São crimes cometidos utilizando qualquer meio de comunicação que faça transmitir uma ofensa, entre os quais podemos citar a televisão, a internet, o telefone, a ofensa feita diretamente. Igualmente pode a agressão ser feita por palavras, gestos, barulhos (como a imitação de animais) etc. Os Tribunais brasileiros ainda não pacificaram a questão da ofensa por omissão, como é o caso, por exemplo, do político que deixa de apertar a mão de oponente que lhe oferece gesto de boa-vontade.

  • 1 Objeto jurídico
  • 2 Animus diffamandi vel injuriandi
  • 3 Sujeito passivo
  • 4 Formas de aumento de pena
  • 5 Excludentes especiais de ilicitude
  • 6 Extinção da punibilidade
  • 7 Pedido de explicações
  • 8 Ação penal

Objeto jurídico

Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a si mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva. Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional.

Existe divergência quanto à disponibilidade deste bem jurídico. No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, de modo que a consentimento do ofendido excluiria o crime. Para a Escola Alemã todos os direitos inerentes à personalidade são indisponíveis, ressalvando, contudo, que o direito de defender a honra seria efetivamente disponível, condicionando qualquer ação penal à representação do ofendido.

Animus diffamandi vel injuriandi

É o elemento subjetivo do injusto, e, pelo entendimento dominante no Direito brasileiro, exige a existência de dolo específico de ofender. Desta forma, não será crime contra a honra se o agente desejava simplesmente fazer uma piada (animus jocandi), vontade de repreender (animus corrigendi) ou qualquer outro desejo que não o de ofender.

Existem teorias mais modernas que caracterizam o crime contra a honra mesmo havendo apenas dolo genérico, na medida em que o indivíduo teria o direito de não ver-se ofendido, seja por brincadeira, por motivo didático ou por qualquer outra finalidade. Esta teoria, contudo, não predomina na jurisprudência ou doutrina brasileiras.

Sujeito passivo

Existem 3 correntes doutrinárias sobre quem pode ser sujeito passivo, mas todas concordam que todo ser humano pode ser vítima deste crime, inclusive aqueles que tenham sido desonrados ou que tenham dúbia reputação em sua comunidade.

A divergência existe quanto às pessoas jurídicas e grupos organizados. A corrente mais antiga sustenta que pessoas jurídicas não tem honra, e, portanto, não poderiam ser vítimas destes crime. Esta corrente está aparentemente superada pelo novo código civil brasileiro que em seu art. 52 confere à pessoa jurídica a proteção ao direito da personalidade. A segunda corrente, com maior aceitação nos Tribunais brasileiros, reconhece que a pessoa jurídica, embora não tenha auto-estima, tem honra objetiva e uma reputação a zelar, sendo, portanto, uma potencial vítima de crimes contra a honra. Uma terceira corrente surgiu com a tese de que a ofensa contra uma pessoa jurídica é punível na medida em que lesa a honra das pessoas que a fundaram e que compõe sua estrutura. Assim, embora o agente tenha transmitido ofensa contra uma pessoa jurídica, as vítimas seriam os sócios.

Formas de aumento de pena

nos termos do art. 141 do CPB será qualificado o crime contra a honra cometido:

- contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro;

- contra funcionário público, desde que a ofensa seja cometida em razão de suas funções;

- na presença de várias pessoas, ou cometido de forma a facilitar a divulgação da ofensa;

- contra pessoa maior de 60 anos de idade ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria;

- mediante paga ou promessa de recompensa;

Excludentes especiais de ilicitude

Nos termos do art. 142 do CP a difamação e a injúria podem ter sua aplicação prejudicada pela existência de imunidades de opinião, na medida em que estas justificariam a ação do agente.

Entre as imunidades de opinião encontramos a imunidade judiciária, referente às acusações feitas em Juízo; a imunidade de crítica, referente às opiniões dadas em veículos de comunicação, sempre e quando estas não sejam excessivamente ofensivas; e a imunidade funcional, que engloba o funcionário público que por seu dever emite opiniões por ventura desfavoráveis.

É importante frisar que estas justificativas não englobam aqueles que divulgam ou dão excessiva publicidade às opiniões desfavoráveis emitidas pelos agentes.

Extinção da punibilidade

Tanto na calúnia como na difamação haverá extinção da punibilidade se o agente fizer uma retratação. Esta deve ser completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo o agente seu erro.

É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.

Pedido de explicações

No art. 144 do CPB o legislador inclui o pedido de explicações. Este procedimento é o adotado quando o ofendido não tem certeza sobre a ofensa. Algumas palavras ou gestos podem deixar margem para interpretação, e o ofendido pode procurar o Judiciário para obter maiores expliações.

Responderá por crime contra a honra se as ofensas forem confirmadas ou se o Juiz julgar que as explicações não foram satisfatórias.

Ação penal

Em regra, são crimes de persecução privada.

Não serão crimes de ação penal privada somente quando ocorrer uma injúria real (via de fato) que gere lesão corporal leve ou culposa (neste caso, condicionado à representação do ofendido); injúria real acompanhada de lesões corporais graves ou gravíssimas; se a vítima for o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou funcionário público no exercício de sua função.

Para quem são meus aplausos?! (texto de Jackson Angelo)

Estou republicando esse texto, que é de minha inteira autoria, para dizer como ele nasceu.

Minha prima Adryanna Kelly estava se casando com Jonath Borges. A cerimônia foi maravilhosa. Saiu tudo muito perfeito. No final do ato religioso, celebrado na igreja Assembléia de Deus de Cabedelo, houve de modo espontâneo uma salva de aplausos vivos e entusiasmados.
Eu conheço um pouco da história dos dois e é uma história de dignidade, de respeito, de superação de dificuldades de vários tipos.
Eles dois se casaram dentro de princípios bíblicos em que eles acreditavam e foi justamente essa vitória de obediência e fidelidade à palavra de Deus que me tocou.
Então, comecei a refletir sobre a dignidade, sobre a honra, sobre agir de acordo com os princípios que a gente acredita e defende com sinceridade.
Pensei sobre minha vida também. Luto muito pra que minha honra seja respeitada e minha imagem seja íntegra.

Parabéns!

As pessoas que têm dignidade merecem aplausos!
Não ligue se o silêncio te der a impressão de um cemitério!
O importante é que Deus aplauda teu comportamento!
Teu falar ou não falar,
Teu fazer ou não fazer
Teu agir ou não-agir,
A dignidade é o maior tesouro que você pode ter!
Que eu posso ter!
Lembre-se que Davi confiou na sua dignidade pra falar e esperar algo de Deus!
Dignidade!
Não há coisa mais bela!
Não há algo mais maravilhoso do que se ver sem culpas
Do que ter a certeza de que fez tudo o que creu ser correto e justo!
Aplausos pra você!
Que sofreu pela justiça!
Que sonhou com a paz!
Que sofreu em silêncio até chegar o momento único de falar à vontade, com razão e sinceridade!
Aplausos pra ti!
Não é de homens. Coitados! Tão distantes da justiça.
Espere de Deus mesmo! Te aplaudo.
(Autor: Jackson Angelo)
 

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